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Qualidade do ar agora é lei – Conheça a Lei 13.589/2018, que dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de ar condicionado

No atual cenário de pandemia, conhecer e atender as leis, normas e resoluções tornou-se assunto de fundamental importância. O tema qualidade do ar interior ganhou ainda mais destaque pela necessidade de ocupação de ambientes públicos de forma segura.

Segundo a LEI 13.589/2018, todos os edifícios de uso público e coletivo, inclusive os de uso restrito, que possuem ambientes climatizados artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos sistemas de climatização, a fim de eliminar ou minimizar os riscos potenciais à saúde dos ocupantes.

Recentemente, a Secretaria do Trabalho vem notificando as empresas sobre a apresentação de documentos e adoção de procedimentos em saúde e segurança do trabalho, que demonstrem claramente a condução de boas práticas na prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

Alertamos que a não observância do tema pode acarretar a aplicação de multas e penalidades previstas em lei.

Para auxiliar no esclarecimento de possíveis dúvidas sobre o assunto, anexamos o conteúdo da lei 13.589 e nos colocamos à inteira disposição para auxiliar nossos clientes e parceiros no processo de adequação dos seus ambientes climatizados aos termos da lei, como também na elaboração, implementação e gestão dos respectivos documentos.


LEI Nº 13.589, DE 4 DE JANEIRO DE 2018

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interiores climatizados artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.

§ 1º Esta Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos.

§ 2º (VETADO).

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I – Ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos;

II – Sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e

III – manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior.

Art. 3º Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle – PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.

Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 4º Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim

Link para a lei: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13589.htm

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